SST (Saúde e Segurança do Trabalho) - eSocial
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SST (Saúde e Segurança do Trabalho) - eSocial
Segurança e Saúde Ocupacional é uma área multidisciplinar relacionada com a segurança, saúde e qualidade de vida de pessoas na ocupação. A segurança e saúde ocupacional também protege todo o público em geral que possa ser afetado pelo ambiente ocupacional. Regulamentações a respeito dos laudos como o PCMSO, PPRA, ASO, PPP estão constantemente em mudança, são muitas as regras que devem ser seguidas pelas empresas, por isso, toda empresa deve acompanhar e se atualizar sobre o assunto, procurando informações na legislação que rege o assunto.
ENQUADRAMENTO DAS EMPRESAS
- Grupo 1: Empresas com faturamento anual superior a R$ 78 milhões
- Grupo 2: Empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões, exceto aquelas optantes pelo Simples Nacional.
- Grupo 3: Abrange a maioria das pequenas empresas, trabalhadores autônomos com empregados, e entidades que não visam lucro.
- Grupo 4: É destinado exclusivamente a órgãos públicos e organizações internacionais.
CRONOGRAMA DE OBRIGATORIEADE DE ACORDO COM O GRUPO PERTENCENTE
- Grupo 1: 13 de outubro de 2021
- Grupo 2 e 3: 10 de janeiro de 2022
- Grupo 4: 10 de janeiro de 2023
EVENTOS E PRAZOS
UTILIZANDO O SISTEMA PPP
O sistema possui 4 menus principais: Manutenção, Movimentação, Relatórios e Utilitários
NORMAS REGULAMENTADORAS
A Norma Regulamentadora nº 6 (NR–06), conforme classificação estabelecida na Portaria SIT n° 787, de 29 de novembro de 2018, é norma especial, posto que regulamenta a execução do trabalho com uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), sem estar condicionada a setores ou atividades econômicas específicas.
A Norma Regulamentadora nº 7 (NR-07) determina a implementação, nas empresas e instituições, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – o PCMSO. A norma tem por objetivo, justamente, a preservação da saúde do conjunto dos colaboradores, em todos os ramos de atividades.
A Norma Regulamentadora nº 9 (NR-09), da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) relaciona-se diretamente ao Programa de Prevenção de Riscos ambientais (PPRA). Visto que a NR-09 estabelece a obrigatoriedade do PPRA às empresas que exercem atividades consideradas de risco à saúde do trabalhador. Para que uma empresa se enquadre nas diretrizes da NR-09, ela deve antecipar, reconhecer e também adequar todos os riscos ambientais possíveis que houver no espaço de trabalho.
PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) – NR 07
Um dos principais objetivos dos profissionais da área de Segurança e Saúde do Trabalho é preservar a saúde dos trabalhadores nos ambientes de trabalho. E, os requisitos mínimos que devem ser adotados são descritos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), estabelecido pela NR 07.
Antes de qualquer trabalhador ser admitido em alguma empresa, ele passa por um exame médico, o famoso exame admissional, exame de extrema importância para a SST que serve de base para exames subsequentes, todos esses exames são indispensáveis e são parte do PCMSO.
O PCMSO é um dos programas indispensáveis para promover a qualidade de vida do trabalhador, garantir a segurança do trabalho, promover a produtividade da indústria e evitar processos jurídicos, servindo como base para as práticas e ações preventivas que devemos tomar relacionadas com a saúde dos trabalhadores.
É por meio deste programa que são definidos os exames admissionais, demissionais e todos os demais exames periódicos que possam vir a ocorrer, além de outras diversas ações possíveis para garantir um ambiente de trabalho saudável.
O Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional é regulamentado pela norma nº 07 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ela estabelece a obrigatoriedade de criação e implementação, por parte das empresas empregadoras, do PCMSO com a finalidade de promover e preservar a saúde de seus colaboradores.
O PCMSO é obrigatório e pode, ainda, exigir a fiscalização do ambiente de trabalho para verificar possíveis riscos que possam afetar a saúde dos colaboradores. Sobretudo, ele procura identificar especificamente as doenças diretamente relacionadas ao trabalho.
O PCMSO é de responsabilidade de um médico do trabalho e seu foco dever ser no cuidado das condições de saúde do trabalhador.
PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – NR 09
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), previsto pela NR 09, visa a manutenção da saúde dos trabalhadores e o controle dos riscos que o ambiente de trabalho possa fornecer aos empregados.
A função do PPRA é identificar quaisquer riscos que os trabalhadores estejam expostos e definir ações que os previnam contra estes riscos, como por exemplo, indicar o uso de equipamentos de proteção coletiva e individual.
O PPRA é realizado por um técnico ou engenheiro de segurança do trabalho, membro do SESMT, e sua preocupação deve ser o controle dos riscos presentes no ambiente.
O Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, ou PPRA, é uma legislação federal criada para que o ambiente de trabalho seja um espaço mais seguro. Portanto, desde escritórios até o chão de fábrica, o ambiente precisa ser seguro, independentemente da atividade ali executada.
Por lei, o PPRA deve ser feito por profissionais de segurança do trabalho ou da medicina ocupacional. A empresa deve se assegurar de que, durante o expediente, existam regras para evitar acidentes de trabalho.
Riscos que envolvam substâncias químicas, acidentes com estrutura física ou de qualquer outro tipo, devem ser evitados. O PPRA e PCMSO são obrigatórios em todas as empresas que possuem colaboradores.
LTCAT – Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho
O LTCAT é o documento exigido pelo INSS, e bem conhecido pelo trabalhador, responsável pela avaliação das condições ambientais do trabalho.
A avaliação é importante para demonstrar ao INSS que a atividade exercida na empresa é compatível com o benefício previdenciário de aposentadoria especial (quando há exposição prolongada de agentes nocivos à saúde).
O decreto número 10.410 de 2020 trouxe várias modificações ao regulamento geral da Previdência social (decreto 3.048/990), entre elas, significativas determinações em matéria de LTCAT, como características e atribuição normativa de órgãos competentes.
Características e finalidades
O documento LTCAT está previsto no artigo 58, § 1º, da Lei 8.213/91. Segundo o dispositivo de lei, ele é um laudo técnico da empresa que servirá de fundamento para a certificação de exposição do segurado a agentes nocivos à saúde (elementos químicos, físicos ou biológicos), inclusive fazendo constar se as agressões correspondem ou não aos limites tolerados pela lei.
A partir do laudo, é preenchido um formulário disponibilizado pelo INSS e emitido pela empresa (ou representante dela) destinado a comprovar as conclusões obtidas sobre a atividade diante da Previdência.
O LTCAT, contudo, não se confunde com os laudos de insalubridade e periculosidade. Esses dois últimos são mais específicos e possuem por finalidade garantir o pagamento de adicional trabalhista (direitos vinculados ao contrato de trabalho), o que difere da finalidade do LTCAT, que é de assegurar benefício previdenciário e aferir, mais genericamente, todas as circunstâncias de agravo do local de trabalho.
Segundo os parágrafos 4º e 5º do artigo 68 do decreto 3.048/99 as medidas de proteção do trabalhador que eliminem a nocividade de agentes prejudiciais (coletiva e individualmente), devem ser informadas pelo LTCAT, inclusive se forem agentes cancerígenos mitigados, pois a eficácia do controle poderá afastar a exposição do dano e, por consequência, o direito à aposentadoria especial.
Além disso, o LTCAT deverá ser confeccionado com base nas normas da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, segundo os protocolos do INSS. Por isso, recomenda-se que os empregadores procurem informar-se, junto às agências do INSS, quais serão as novas práticas administrativas em relação ao LTCAT.
O LTCAT deve ser elaborado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho.
Informações que serão preenchidas no Sistema PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário de acordo com o PPRA da empresa
Este Atestado é emitido após a realização de qualquer exame médico ocupacional (admissão, demissional, periódico, de retorno ao trabalho, ou de mudança de função). O ASO é o atestado que define se o funcionário está apto ou inapto para a realização de suas funções dentro da empresa. Este documento é de extrema importância, pois traz a identificação completa do trabalhador, o número de identidade, a função exercida, os riscos que existem na execução de suas tarefas, os procedimentos médicos a que foi submetido, isto é, informações gerais sobre a saúde do funcionário (o que deixa o funcionário e a empresa cientes da total situação da saúde do paciente-trabalhador).
Como informações médicas são sigilosas (apenas o médico e o paciente podem ter essas informações), o ASO aparece como um “resumo” das condições gerais do paciente (sem nenhum tipo de detalhamento mais específico que poderia gerar constrangimento/preconceito ao trabalhador), o que mantém as informações pessoais do paciente confidenciais.
Para cada exame ocupacional realizado, o Médico do Trabalho emitirá o ASO em 2 vias. Uma via sempre ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, enquanto a segunda via será entregue ao trabalhador, mediante recibo da primeira via. Assim, o ASO é uma comprovação da realização do exame médico ocupacional.
S2220 – (ASO) Monitoramento da Saúde do Trabalhador (Envio até o dia 15 do mês subsequente à realização do ASO)
Após a realização dos cadastros das tabelas, a empresa deverá cadastrar:
b) Condições Ambientais do Trabalho - Agentes Nocivos
Evento S2240 – (RISCOS) Condições Ambientais do Trabalho – Agentes Nocivos
Envio até o dia 15 do mês subsequente ao início da obrigatoriedade, admissão do trabalhador ou alterações das informações.
Após o cadastro das informações o Sistema irá gerar a carga do evento S-2240 no Sistema PPP ou Folha de Pagamento, para envio ao eSocial conforme exigência legislativa.
c) Exames Médicos
Evento S2220 – (ASO) Monitoramento da Saúde do Trabalhador
Envio até o dia 15 do mês subsequente à realização do ASO
Após o cadastro das informações o Sistema irá gerar a carga do evento S-2220 no Sistema Folha de Pagamento, para envio ao eSocial conforme exigência legislativa.
d) Funcionários Itens da NR-06 e NR-09 do MTE
e) CAT Geração
Evento S2210 – (CAT) Comunicação de Acidente de Trabalho
Envio no próximo dia útil, em caso de morte o envio deve ser imediato
Após o cadastro das informações o Sistema irá gerar a carga do evento S-2210 no Sistema Folha de Pagamento, para envio ao eSocial conforme exigência legislativa.
Para impressão das informações, deverá ser acessado o menu Relatórios