INSS para Empresas enquadradas no Simples Nacional
Esta orientação trata dos procedimentos específicos em relação ao preenchimento da Guia de Recolhimento do INSS, observados pelas empresas optantes pelo Simples Nacional. Será importante verificar que a DCTFWeb substituiu a GFIP/SEFIP, portanto é importante que a empresa observe sua obrigatoriedade em relação ao prazo de substituição.
Observação: O cálculo do INSS Patronal será realizado de acordo com a informação da classificação tributária da empresa do menu Manutenção/Empresas/Dados Cadastrais – aba Parâmetros Gerais.
1 – EMPRESAS PERTENCENTES AO ANEXO I, II, III E V
Empresas enquadradas no regime de tributação Simples com tributação previdenciária substituída
Será usada para empresas optantes pelo simples nacional que não tenha o recolhimento da cota patronal em sua GPS, ou seja empresas do anexo I, II, III, ou V.
Em seguida acesse o menu Manutenção/Tabelas/Impostos Taxas e Contribuições e informe as alíquotas de recolhimento de sua empresa
Em seguida acesse o menu Manutenção/Empresas/Parâmetros Adicionais da Empresa – aba Caged/Simples Nacional e selecione a opção Anexo I, II, III e V.
Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 01/01/2009 as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultanteamente.
a) Indicar “optante” no campo “SIMPLES” do SEFIP
b) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado “2003” no campo “Código do Pagamento GPS e “0000” no campo “Outras Entidades”
Para essas informações acesse o menu Manutenção/Empresas/Parâmetros Adicionais da Empresa – aba GPS
No cadastro do funcionário deverá estar definido a qual anexo o mesmo pertence
Ao gerar a GPS o Sistema irá realizar o cálculo baseado nas informações cadastradas anteriormente.
No caso das empresas dos anexos I, II, III e V não haverá desoneração da folha de pagamento, pois essas empresas não recolhem a alíquota definida para Empresa na taxa GPS.
2 – EMPRESAS PERTENCENTES EXCLUSIVAMENTE AO ANEXO IV
Empresas enquadradas no regime de tributação Simples com tributação previdenciária não substituída;
Será usada para empresa optante pelo Simples Nacional com o recolhimento da cota patronal em GPS, ou seja, empresas do anexo IV.
Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridas a partir de 01/01/2009, as ME e as EPP Optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas EXCLUSIVAMENTE na forma do Anexo IV da Lei complementar nº 123/2006 devem prestar no SEFIP as seguintes informações:
a) No campo “SIMPLES”, “NÃO OPTANTE”
B) No campo “Outras Entidades “0000”
c) Na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado “2100” no campo Código de Pagamento da GPS
Para essas informações, acesse o Menu Manutenção/Empresas/Parâmetros Adicionais da Empresa – aba GPS
No cadastro do funcionário deverá estar definido a qual anexo o mesmo pertence
Ao gerar a GPS o Sistema irá realizar o cálculo baseado nas informações cadastradas na Taxa GPS da empresa.
Caso a Empresa pertencente Exclusivamente ao Anexo IV tenha sua atividade desonerada, deverá ser acessado o menu Manutenção/Empresas/Parâmetros Adicionais da Empresa – Aba GPS e selecionada a opção
Em seguida será necessário acessar o menu Manutenção/Tabelas/Impostos Taxas e Contribuições/Desoneração/Atividades e cadastrar a Atividade Desonerada da empresa
Em seguida acesse o menu Manutenção/Tabelas/Impostos Taxas e Contribuições/Desoneração/Alíquotas e informe a Atividade e a alíquota de recolhimento do INSS sobre o faturamento da empresa para a atividade desonerada
No momento da geração da GPS, o Sistema irá solicitar que seja informado o faturamento de cada atividade desonerada da empresa.
3 – EMPRESAS PERTENCENTES AO SIMPLES NACIONAL CONCOMITANTES
Empresas enquadradas no regime de tributação Simples com tributação previdenciária substituída e não substituída;
Para empresa optante pelo Simples Nacional com atividade concomitantemente do anexo I, II, III, e ou V e ou com anexo IV.
Para fatos geradores de contribuições previdenciárias ocorridos a partir de 01/01/2009 as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional que exerçam atividades tributadas na forma dos anexos I a III e V, simultanteamente com atividades tributadas na forma do anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, observadas, com relação ao anexo V, exclusivamente as tabelas cujos efeitos vigoram a partir de 01/01/2009, deverão:
a) Indicar “optante” no campo “SIMPLES” do SEFIP
b) na geração do arquivo a ser utilizado para importação da folha de pagamento deverá ser informado “2003” no campo “Código do Pagamento GPS e “0000” no campo “Outras Entidades”
Para essas informações acesse o menu Manutenção/Empresas/Parâmetros Adicionais da Empresa – aba GPS
No cadastro do funcionário deverá estar definido a qual anexo o mesmo pertence
O sistema irá ignorar as alíquotas informadas na Taxa GPS e calculará a GPS de acordo com o enquadramento fiscal da empresa no Simples Nacional
No caso das empresas CONCOMITANTES não haverá desoneração da folha de pagamento, pois essas empresas não recolhem a alíquota definada para Empresa na taxa GPS.