Desoneração - Reoneração da Folha de Pagamento a partir de 2025 - Lei nº 14.973/2024
Veja também os Itens:
- Contribuição Previdenciária - Geral
- Contribuição Previdenciária - Por Categoria
- Cadastrando os Códigos FPAS/Terceiros
- Tabela do I.N.S.S.
- Taxa GPS
- Cadastro das Atividades Desoneradas
- Cadastro das Alíquotas das Atividades Desoneradas
- Desoneração
- Inconsistências e Erros no envio ao Portal do eSocial do evento S-1280 - Informações Complementares aos Eventos Periódicos
A partir de 1º de Janeiro de 2025 entrou em vigor a Lei nº 14.973/2024 que promove a reoneração gradual da folha de pagamento.
As empresas que optarem pela desoneração, recolherão uma contribuição híbrida, o qual irá reduzir a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CRPB) e aumentar a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha de pagamento gradualmente entre 2025 à 2027.
No sistema podemos verificar a tabela das alíquotas em Manutenção>Tabelas>Impostos/Taxas e Contribuições>Desoneração>Desoneração/Reoneração - Lei 14.973/24
A partir de 2028, voltam os 20% incidentes sobre a folha e fica extinta aquela sobre a receita bruta.
No sistema folha de pagamento, cadastre as alíquotas dos cálculos da GPS conforme as orientações de Taxa GPS
Após a geração da folha de pagamento, acesse Movimentação>Rotinas Mensais>Manutenção/Geração de Dados GPS> Manutenção>Selecione a opção 'Função Extra 1 - Calcula', e preencha o valor da receita bruta por atividade desonerada:
Ao concluir, sistema irá calcular conforme o percentual ano de competência definido:
Campo 'Empresa', será o valor da base de contribuição geral * Alíquota definida em Taxas GPS * Alíquota gradual do ano definido. + Valor de RAT
Exemplo:
Ano de Competência 2025
Base de contribuição: R$ 45.261,10
Percentuais das Taxas GPS: Empresa 20% Rat 3%
Contribuição Patronal: 45.261,10 * 20% * 25% das alíquotas previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 referente a 2025 = 2.263,06
Acidente de Trabalho (RAT): 45.261,10 * 3% = 1.357,83
Valor do campo 'Empresa': 3.620,89 (2.263,06 + 1.357,83)
No grupo 'Dados do recolhimento', será detalhado o cálculo da desoneração:
Valor informado de receita bruta * Alíquota da atividade * alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546/2011
Exemplo:
Atividade 1: Receita Bruta 100.000,00 * Alíquota desoneração 3,5 * 80% alíquotas estabelecidas nos arts. 7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546/2011 referente a 2025 = R$ 2.800,00
A conferência também poderá ser realizada em relatórios> Relatórios Auxiliares> Retenção de INSS/ Analítico GPS
Para calculo no DCTF WEB, Continua o envio da folha de pagamento dos eventos:
- S-1200 -Remuneração de Trabalhador vinculado ao Regime Geral de Previd. Social
- S-1280 Informações Complementares aos Eventos Periódicos
- S-1299 - Fechamento dos Eventos Periódicos
- R-2060 - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB (Reinf).
Construção Civil:
Atenção: Para obras só apresentarão o campo de informar a receita bruta, se no cadastro da obra houver data de matricula do CEI, e a mesma for superior a 31/03/2013
Para empresas de construção civil, na geração de GPS deverá selecionar o desdobramento por 'Administrativo/obra':
Na primeira tela deverá informar o valor total de receita bruta da empresa, e o total da receita bruta da construção civil desonerada.
Após deverá informar o valor da receita bruta por obra:
13º Salário
Para fins de cálculo do valor devido sob o regime da substituição parcial, as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, não incidirão sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas a título de 13º salário, portano o cálculo permance o mesmo.
Competências a partir de 2028
A partir de 01/01/2028, as obras de construção civil ainda não encerradas deverão passar a recolher as contribuições nos termos dos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991.
Atenção: Empresas com atividades desoneradas e não desoneradas (atual desoneração parcial/concomitante) por hora não foram tratadas.